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Código Civil

Institui o Código Civil.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

A convivência em condomínio está disposta entre os artigos 1.314 e 1.358 do Código Civil: http://j.mp/codigo-civil.



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